O presidente Jair Bolsonaro (ufa, vai passar) mandou publicar, nesta 6ª feira\3, no Diário Oficial da União, a lei que obriga o uso de máscaras em todo o país, em espaços públicos e privados - inclusive transportes (táxis, ônibus, veículos de aplicativos, embarcações, aeronaves) -, como medida contra o contágio pelo coronavírus, que ele sancionou nesta quinta com vetos a emendas incluindo locais em que ele não usa. Ora, mas o Supremo Tribunal Federal sentenciou, há 2 meses, que esse item (permissão\ proibição de conduta)
é da competência do Poder Executivo do município ou do Estado. Quer dizer: quem decide o que pode ou não ser feito em uma cidade é o prefeito e no Estado, o governador.
é da competência do Poder Executivo do município ou do Estado. Quer dizer: quem decide o que pode ou não ser feito em uma cidade é o prefeito e no Estado, o governador.
Então, o capitão-presidente, que gosta de sair por aí sem máscara, abraçando e beijando uns e outros, não vai poder distribuir sua simpatia desse jeito, não! Temos Estados que não aceitam pessoas perambulando sem máscara. Não é, Ibaneis? Não é, Dória? Pois é: onde o Boçalnaro vive (Distrito Federal), ele terá de pedir bênção do governador. como também em São Paulo. Aliás, o governador João Doria (SP) criticou o presidente, nesta sexta, observando: "Ele foi coerente com ele mesmo". E explicou: "Ele não usa máscara; não recomenda o uso de máscara; não recomenda isolamento social; adora cloroquina. É! O presidente Jair Bolsonaro foi mesmo o presidente Jair Bolsonaro ao fazer esse veto".
Entretanto, Dória esclareceu que, independente da decisão presidencial, "no Estado de São Paulo a regra continua valendo. O veto não se aplica aos estados, que têm autonomia por determinação do Supremo. Portanto, com base legal, aqui em São Paulo a máscara é obrigatória. Para o governador, para o prefeito e para todos os cidadãos. E por que? Porque aqui nós apreciamos a vida e queremos viver". Isto é: quem vier terá de usar!
Um dos vetos - sobre uso do equipamento de proteção individual em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados - se baseou no Art. 5º inciso XI da Constituição (inviolabilidade da casa do cidadão), já que "o uso de máscara obrigatório em demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, incorre em possível violação de domicílio por abarcar conceito abrangente de locais não abertos ao público". Outro veto - eliminando a obrigação de entidades e órgãos públicos de fornecer máscaras - foi por "falta de indicação da fonte de custeio e o respectivo impacto orçamentário" da medida no Tesouro Nacional. (et)
Um dos vetos - sobre uso do equipamento de proteção individual em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados - se baseou no Art. 5º inciso XI da Constituição (inviolabilidade da casa do cidadão), já que "o uso de máscara obrigatório em demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, incorre em possível violação de domicílio por abarcar conceito abrangente de locais não abertos ao público". Outro veto - eliminando a obrigação de entidades e órgãos públicos de fornecer máscaras - foi por "falta de indicação da fonte de custeio e o respectivo impacto orçamentário" da medida no Tesouro Nacional. (et)
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